Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (15) a queixa-crime por injúria apresentada pelo ex-deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) contra a desembargadora Marília Castro Neves, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, movida por iniciativa da própria vítima, e não do Ministério Público.

Jean Wyllys entrou com a queixa-crime em março de 2018, ao tomar conhecimento de uma postagem da desembargadora no Facebook, na qual ela teria sugerido um “paredão profilático” para o parlamentar, “embora não valha a bala que o mate e o pano que limparia a lambança”.

Competência

A relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, destacou a competência do STJ para julgar a desembargadora, já que o crime de injúria é de competência material da Justiça estadual e abrangido pela competência territorial do Tribunal de Justiça ao qual pertence Marília de Castro Neves.

Ela seria processada e julgada por um juiz de primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro, vinculado ao TJRJ. “Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento da presente queixa-crime é do STJ, pois satisfeita a finalidade específica do foro por prerrogativa de função”, justificou Nancy Andrighi.

A Corte Especial rejeitou, seguindo o voto da relatora, a alegação de que um internauta que comentou a postagem da desembargadora e fez ofensas ao ex-deputado também deveria figurar no polo passivo da demanda.

A ministra citou entendimento da Corte Especial na Ação Penal 613, no sentido de que, quando várias pessoas mancham a imagem de alguém pela internet, cada uma fazendo um comentário, “não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória”. A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime, segundo Nancy Andrighi, não configura renúncia tácita ao direito de queixa.

Foi rejeitada também a tese de decadência do direito de queixa, ao fundamento de que, “na hipótese de a injúria ser praticada pela internet, é possível que a vítima somente venha a se inteirar do ocorrido após longo tempo, impedindo o início do curso do prazo decadencial”, razão pela qual “o ônus de provar o contrário é do ofensor” – o que não ocorreu no caso.

Aptidão da queixa-crime

Segundo a relatora, o ex-deputado conseguiu demonstrar indícios de que a desembargadora buscou lesar a sua honra.

“A conduta atribuída à querelada é aparentemente típica, pois houve demonstração, no campo hipotético e indiciário, da intenção deliberada de injuriar, denegrir, macular ou de atingir a honra do querelante, devendo ser apreciada a efetiva existência do especial fim de agir exigido pelo artigo 140 do Código Penal no curso da instrução criminal”, afirmou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, a narrativa permite a ampla defesa da querelada. Ela destacou que, pelo menos em tese, as opiniões veiculadas têm o potencial de ofender a dignidade do ex-deputado.

A ministra disse ainda que as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal não estão presentes no caso, inviabilizando o pedido de absolvição sumária feito pela defesa.

Afastamento das funções

Ao final, por unanimidade, os ministros rejeitaram o pedido de afastamento cautelar da magistrada durante a tramitação da ação penal, por entenderem que os fatos em apuração não se enquadram na previsão do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por não terem relação com suas atribuições funcionais, já que o possível crime de injúria está restrito à esfera privada.

Leia o voto da relatora.


Source: STJ