A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu condenação por improbidade administrativa ao ex-deputado distrital Alírio Neto, em virtude do preenchimento irregular de cargos em comissão pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no período em que presidiu a casa legislativa, em 2007. O ex-deputado deverá pagar multa civil equivalente a seis vezes o valor da remuneração recebida à época dos fatos.

Por maioria de votos, o colegiado acolheu parcialmente recurso do Ministério Público do Distrito Federal e reformou julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia rejeitado o pedido de condenação por improbidade.

De acordo com o Ministério Público, durante o mandato de Alírio Neto como presidente, a CLDF não respeitou o limite mínimo de 50% de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores de carreira, conforme previsto pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Segundo o MP, em 2007, mais de 70% dos cargos em comissão eram ocupados por servidores sem vínculo efetivo.

A ação por improbidade foi julgada improcedente em primeiro grau, com sentença confirmada pelo TJDFT. Para o tribunal, não houve demonstração de prejuízo patrimonial, desvio de recursos ou dolo específico.

Dolo genérico

Ao analisar o recurso especial interposto pelo Ministério Público, o ministro relator, Sérgio Kukina, destacou que o TJDF, apesar de ter reconhecido a ilegalidade gerada pelo excesso de cargos comissionados ocupados por servidores sem vínculo efetivo, confirmou a sentença de improcedência do pedido de improbidade por concluir, entre outros motivos, que não houve intenção do ex-presidente da CLDF de causar prejuízo aos cofres públicos.

Todavia, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os atos ilícitos descritos pelo artigo 11 da Lei 8.429/92 (atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública) dispensam a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente público. Também nesses casos, explicou o relator, o STJ tem o entendimento de que o dolo genérico é suficiente para a caracterização do ato de improbidade, não sendo necessária a presença de dolo específico. 

“Com efeito, os elementos probatórios existentes nos autos, e minuciosamente descritos no acórdão recorrido, conduzem à conclusão de que o réu, ora recorrido, quando presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de forma livre, consciente e dolosa, omitiu-se em tomar as providências necessárias para fazer cessar o desrespeito à regra contida no inciso V do artigo 19  da LODF, que estabelecia o limite mínimo de 50% dos cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira da CLDF”, apontou o relator ao reconhecer o ato de improbidade do ex-deputado.

Punição proporcional

Em relação às sanções, o relator entendeu não haver a possibilidade de determinação de ressarcimento ao erário, já que não houve a demonstração de que o ato ímprobo tenha causado dano ao patrimônio público. O ministro Kukina também concluiu não ser necessária a suspensão dos direitos políticos de Alírio Neto, “haja vista o grau não mais que médio da reprovabilidade da conduta imputada ao recorrido, pois se tratou de fato isolado que, como dito, não gerou dano ao erário”. 

“Nesse contexto, conclui-se que a imposição de multa civil, ora fixada em montante equivalente a seis vezes a remuneração mensal percebida pelo recorrido ao tempo do ajuizamento da subjacente ação civil pública, acompanhada de correção monetária e de juros legais, é a sanção que melhor se coaduna com os vetores da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o ministro ao estabelecer a penalidade contra o ex-presidente da CLDF.


Source: STJ